sexta-feira, 1 de maio de 2009

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

O inquérito policial tem por objetivo apurar a autoria e a materialidade de um ilícito, contravenção ou crime, para que o titular da ação penal pública, Ministério Público, ou o titular da ação penal privada, ofendido ou seu representante legal, tenham os elementos necessários para o oferecimento da ação penal ou a propositura de pedido de arquivamento em atendimento a lei processual. Por força do art. 144 § 4.º da Constituição Federal, a Polícia Civil é o órgão responsável pela a apuração das infrações penais comuns excetuadas àquelas que sejam de competência da Polícia Federal. Com base no texto constitucional, não cabe a Polícia Civil ou a Polícia Federal apurar as infrações criminais de natureza militar. Os militares dividem-se em duas categorias : a . os militares federais, que são os integrantes das Forças Armadas; b. os militares estaduais, que por força de lei (art. 42 da Constituição Federal) tornaram-se militares e são integrantes das Forças Auxiliares e reserva do Exército. No exercício de suas funções os militares encontram-se sujeitos ao Código Penal Militar, Leis Penais Especiais e Código de Processo Penal Militar. Em tempo de guerra, o Código Penal Militar permite em determinados crimes, como por exemplo a espionagem, a aplicação da pena de morte. A Constituição Federal veda a aplicação da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, art. 5.º, inciso XLVII. Essa pena somente será aplicada aos militares em tempo de guerra e em determinados crimes, devendo ser assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório na forma do art. 5.º, inciso LV do texto constitucional. As forças policiais, civil e federal, não possuem competência para apurar os crimes militares, sendo esta atribuição exercida pela Polícia Judiciária Militar, que é constituída por autoridades militares e seus auxiliares. Ao tomar conhecimento da prática de um ilícito, o Comandante da Unidade a qual pertence o militar por meio de portaria determinará a abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) nomeando um oficial para apurar a autoria e a materialidade do fato. Caso o autor do ilícito seja conhecido o oficial nomeado deverá possuir posto ou patente acima do indiciado. No caso de prisão em flagrante delito, o acusado deverá ser apresentado a autoridade militar que esteja no exercício da função de Polícia Judiciário Militar, o qual lavrará o auto de prisão na forma do Código de Processo Penal Militar, que é semelhante o auto de prisão em flagrante lavrado pela Polícia Civil, ouvindo o condutor, as testemunhas, e o militar, federal ou estadual, acusado da prática do ilícito em tese. O inquérito policial militar serve como peça informativa ao promotor de justiça para que este se assim o entender possa propor perante a autoridade judiciária a competente ação penal militar. No Estado de São Paulo, os promotores que atuam perante a Justiça Militar são oriundos do Ministério Público Estadual. Na Justiça Militar Federal, a acusação é exercida pelos Procuradores da República que pertencem ao quadro do Ministério Público Militar Federal. A Justiça Militar Estadual destina-se ao julgamento dos policiais militares e dos bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, art. 125, § 4.º da Constituição Federal. Com base neste artigo um civil não mais poderá ser julgado perante a Justiça Castrense Estadual. Caso seja processado poderá propor um Habeas Corpuspara trancamento da ação penal militar. Os militares federais são julgados perante a Justiça Militar Federal que poderá julgar civis caso estes venham a praticar qualquer crime militar, próprio ou impróprio, no interior de uma Organização Militar (OM), em uma área sujeita a administração militar ou em co-autoria com outro militar. Com o advento da nova Constituição Federal, o inquérito policial militar que também é sigiloso encontra-se sujeito aos preceitos constitucionais, sob pena da prática do crime de abuso de autoridade previsto na Lei Federal n.º 4.898/65. Segundo o art. 133 do texto constitucional, o advogado é indispensável à administração da Justiça, seja Estados, da União ou das Justiças Especializadas, entre elas a Justiça Militar Estadual ou Federal. A autoridade que preside o inquérito policial militar não poderá cercear o direito do advogado de ter acesso aos autos, inclusive fotocopiar as peças que considere essenciais para a defesa do seu constituinte. O IPM não pode e não deve ser um procedimento administrativo onde seja vedado ao advogado acompanhá-lo. O sigilo que se menciona no Código de Processo Penal Militar passou a ser relativo, e encontra-se sujeito aos dispositivos constitucionais e ao Estatuto da Advocacia. No mesmo sentido, caminha a disposição do art. 17 do Código de Processo Penal Militar que permite a autoridade militar decretar durante o inquérito policial a incomunicabilidade do acusado. Com o advento do novo texto constitucional essa disposição foi tacitamente revogada, e a autoridade militar que não respeitar o direito do advogado de comunicar-se reservadamente com seu cliente estará praticando o crime de abuso de autoridade. A hierarquia e a disciplina continuam sendo os preceitos basilares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, que são responsáveis pela manutenção da ordem e da segurança pública. Mas, quando se trata de processo administrativo ou penal deve-se observar os preceitos constitucionais, que são direitos e garantias fundamentais assegurados aos cidadão, seja ele civil ou militar. Durante a colheita das provas no inquérito policial militar, o indiciado poderá estar presente em todos os atos com o seu advogado, que não poderá interferir na presidência do procedimento administrativo, mas não permitirá que os princípios constitucionais sejam violados, e caso seja necessário usará da palavra na forma do Estatuto da Advocacia. Caso esteja preso durante o inquérito policial militar, o indiciado não poderá ficar incomunicável. O advogado constituído poderá a qualquer momento comunicar-se reservadamente com seu cliente, independentemente de autorização da autoridade militar, por ser um direito constitucional. Ao preso é assegurado a assistência do seu defensor, pouco importando se este encontra-se recolhido em um Quartel ou no Presídio Militar. O indiciado não está obrigado a responder as perguntas que lhe sejam feitas na fase do inquérito policial, e a sua recusa não poderá ser entendida como sendo violação ao preceito de faltar à verdade, que é considerado transgressão disciplinar grave. O inquérito policial militar continua sendo inquisitivo, mas isso não significa que a autoridade militar que o preside poderá durante o seu curso desrespeitar os princípios constitucionais que são assegurados aos todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, em atendimento ao art. 5.º, caput, e seus incisos.

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA. Advogado em Ribeirão Preto – SPEspecialista em Direito Administrativo pela UnipMembro Titular da Academia Ribeirãopretana de Letras JurídicasMembro Correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicaspthadeu@zipmail.com.br

CRIME MILITAR

Um fato, para ser considerado delituoso, deve ser típico, antijurídico e culpável. Para ser considerado como um delito militar, além de tudo isso, tem que se amoldar ao artigo 9o do Código Penal Militar (tipicidade indireta). Muito se ouve falar em crimes propriamente militares e crimes impropriamente militares. O artigo 124 da Constituição da República dispõe que compete à Justiça Militar processar e julgar crimes militares definidos em lei, ou seja, cabe ao legislador ordinário fixar os critérios para definir o crime militar. Essa lei é o Código Penal Militar, especificamente o seu artigo 9o, que define o que vem a ser crime militar em tempo de paz. Contudo, a lei penal militar não define o que sejam crimes propriamente militares e crimes impropriamente militares. Estas são diferenciações extraídas dos doutrinadores. Segundo a lição de Jorge Alberto Romeiro, em seu Curso de Direito Penal Militar, são crimes propriamente militares aqueles que só podem ser praticados por militares, ou que exigem do agente a condição de militar. É o caso, por exemplo, dos crimes de deserção, de violência contra superior, de violência contra inferior, de recusa de obediência, de abandono de posto, de conservação ilegal do comando etc. Por outro turno, os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei considera militares. São impropriamente militares os crimes de homicídio e lesão corporal, os crimes contra a honra, os crimes contra o patrimônio (furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, receptação, dano etc), os crimes de tráfico ou posse de entorpecentes, o peculato, a corrupção, os crimes de falsidade, dentre outros. Note-se que tais crimes também estão previstos no Código Penal Comum. A diferença está justamente na subsunção ao artigo 9o do CPM. Em seu inciso I, trata dos crimes previstos no Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. Quando o inciso diz qualquer que seja o agente, verifica-se que, além dos crimes propriamente militares, que são aqueles que só podem ser cometidos por militares, tal inciso abrange algo mais: os crimes somente previstos no Código Penal Militar, mas que podem ser praticados por civis, como o crime de insubmissão. Daí, surge uma outra denominação para o crime militar, qual seja, o crime tipicamente militar, trazido a lume por Cláudio Amim Miguel e Ione de Souza Cruz, na obra Elementos de Direito Penal Militar. O crime tipicamente militar é aquele que somente está previsto no Código Penal Militar, mas que pode ser praticado por civil. Temos assim o crime de insubmissão (tipicamente militar) e o crime de deserção (que, além de ser propriamente militar, pois somente pode ser cometido por militar, é também tipicamente militar, pois somente está previsto na legislação penal militar). O inciso II versa sobre os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: por militar da ativa contra militar da ativa, ou por militar da ativa em lugar sujeito à administração militar, ou por militar em serviço, ou por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar (impropriamente militares cometidos por militar da ativa). Finalmente, o inciso III traz como sujeito ativo o militar da reserva, o reformado ou o civil quando cometem crime contra o patrimônio sob Administração Militar ou a Ordem Administrativa Militar, ou contra militar da ativa, servidores civis de Comando Militar ou da Justiça Militar, no exercício da função, em local sujeito à Administração Militar, ou ainda contra militar em serviço. Tais crimes, segundo a doutrina, são os crimes impropriamente militares praticados por militares da reserva, reformados ou civis. Do ponto de vista do bem tutelado — hierarquia, disciplina e ordem administrativa militar — são igualmente importantes, e representam ofensa equivalente, os crimes propriamente militares e os impropriamente militares. Assim, estando diante de um crime militar, seja ele propriamente ou impropriamente militar, a competência para processo e julgamento será da Justiça Militar.