sexta-feira, 1 de maio de 2009

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

O inquérito policial tem por objetivo apurar a autoria e a materialidade de um ilícito, contravenção ou crime, para que o titular da ação penal pública, Ministério Público, ou o titular da ação penal privada, ofendido ou seu representante legal, tenham os elementos necessários para o oferecimento da ação penal ou a propositura de pedido de arquivamento em atendimento a lei processual. Por força do art. 144 § 4.º da Constituição Federal, a Polícia Civil é o órgão responsável pela a apuração das infrações penais comuns excetuadas àquelas que sejam de competência da Polícia Federal. Com base no texto constitucional, não cabe a Polícia Civil ou a Polícia Federal apurar as infrações criminais de natureza militar. Os militares dividem-se em duas categorias : a . os militares federais, que são os integrantes das Forças Armadas; b. os militares estaduais, que por força de lei (art. 42 da Constituição Federal) tornaram-se militares e são integrantes das Forças Auxiliares e reserva do Exército. No exercício de suas funções os militares encontram-se sujeitos ao Código Penal Militar, Leis Penais Especiais e Código de Processo Penal Militar. Em tempo de guerra, o Código Penal Militar permite em determinados crimes, como por exemplo a espionagem, a aplicação da pena de morte. A Constituição Federal veda a aplicação da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, art. 5.º, inciso XLVII. Essa pena somente será aplicada aos militares em tempo de guerra e em determinados crimes, devendo ser assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório na forma do art. 5.º, inciso LV do texto constitucional. As forças policiais, civil e federal, não possuem competência para apurar os crimes militares, sendo esta atribuição exercida pela Polícia Judiciária Militar, que é constituída por autoridades militares e seus auxiliares. Ao tomar conhecimento da prática de um ilícito, o Comandante da Unidade a qual pertence o militar por meio de portaria determinará a abertura de Inquérito Policial Militar (IPM) nomeando um oficial para apurar a autoria e a materialidade do fato. Caso o autor do ilícito seja conhecido o oficial nomeado deverá possuir posto ou patente acima do indiciado. No caso de prisão em flagrante delito, o acusado deverá ser apresentado a autoridade militar que esteja no exercício da função de Polícia Judiciário Militar, o qual lavrará o auto de prisão na forma do Código de Processo Penal Militar, que é semelhante o auto de prisão em flagrante lavrado pela Polícia Civil, ouvindo o condutor, as testemunhas, e o militar, federal ou estadual, acusado da prática do ilícito em tese. O inquérito policial militar serve como peça informativa ao promotor de justiça para que este se assim o entender possa propor perante a autoridade judiciária a competente ação penal militar. No Estado de São Paulo, os promotores que atuam perante a Justiça Militar são oriundos do Ministério Público Estadual. Na Justiça Militar Federal, a acusação é exercida pelos Procuradores da República que pertencem ao quadro do Ministério Público Militar Federal. A Justiça Militar Estadual destina-se ao julgamento dos policiais militares e dos bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, art. 125, § 4.º da Constituição Federal. Com base neste artigo um civil não mais poderá ser julgado perante a Justiça Castrense Estadual. Caso seja processado poderá propor um Habeas Corpuspara trancamento da ação penal militar. Os militares federais são julgados perante a Justiça Militar Federal que poderá julgar civis caso estes venham a praticar qualquer crime militar, próprio ou impróprio, no interior de uma Organização Militar (OM), em uma área sujeita a administração militar ou em co-autoria com outro militar. Com o advento da nova Constituição Federal, o inquérito policial militar que também é sigiloso encontra-se sujeito aos preceitos constitucionais, sob pena da prática do crime de abuso de autoridade previsto na Lei Federal n.º 4.898/65. Segundo o art. 133 do texto constitucional, o advogado é indispensável à administração da Justiça, seja Estados, da União ou das Justiças Especializadas, entre elas a Justiça Militar Estadual ou Federal. A autoridade que preside o inquérito policial militar não poderá cercear o direito do advogado de ter acesso aos autos, inclusive fotocopiar as peças que considere essenciais para a defesa do seu constituinte. O IPM não pode e não deve ser um procedimento administrativo onde seja vedado ao advogado acompanhá-lo. O sigilo que se menciona no Código de Processo Penal Militar passou a ser relativo, e encontra-se sujeito aos dispositivos constitucionais e ao Estatuto da Advocacia. No mesmo sentido, caminha a disposição do art. 17 do Código de Processo Penal Militar que permite a autoridade militar decretar durante o inquérito policial a incomunicabilidade do acusado. Com o advento do novo texto constitucional essa disposição foi tacitamente revogada, e a autoridade militar que não respeitar o direito do advogado de comunicar-se reservadamente com seu cliente estará praticando o crime de abuso de autoridade. A hierarquia e a disciplina continuam sendo os preceitos basilares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, que são responsáveis pela manutenção da ordem e da segurança pública. Mas, quando se trata de processo administrativo ou penal deve-se observar os preceitos constitucionais, que são direitos e garantias fundamentais assegurados aos cidadão, seja ele civil ou militar. Durante a colheita das provas no inquérito policial militar, o indiciado poderá estar presente em todos os atos com o seu advogado, que não poderá interferir na presidência do procedimento administrativo, mas não permitirá que os princípios constitucionais sejam violados, e caso seja necessário usará da palavra na forma do Estatuto da Advocacia. Caso esteja preso durante o inquérito policial militar, o indiciado não poderá ficar incomunicável. O advogado constituído poderá a qualquer momento comunicar-se reservadamente com seu cliente, independentemente de autorização da autoridade militar, por ser um direito constitucional. Ao preso é assegurado a assistência do seu defensor, pouco importando se este encontra-se recolhido em um Quartel ou no Presídio Militar. O indiciado não está obrigado a responder as perguntas que lhe sejam feitas na fase do inquérito policial, e a sua recusa não poderá ser entendida como sendo violação ao preceito de faltar à verdade, que é considerado transgressão disciplinar grave. O inquérito policial militar continua sendo inquisitivo, mas isso não significa que a autoridade militar que o preside poderá durante o seu curso desrespeitar os princípios constitucionais que são assegurados aos todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, em atendimento ao art. 5.º, caput, e seus incisos.

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA. Advogado em Ribeirão Preto – SPEspecialista em Direito Administrativo pela UnipMembro Titular da Academia Ribeirãopretana de Letras JurídicasMembro Correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicaspthadeu@zipmail.com.br

CRIME MILITAR

Um fato, para ser considerado delituoso, deve ser típico, antijurídico e culpável. Para ser considerado como um delito militar, além de tudo isso, tem que se amoldar ao artigo 9o do Código Penal Militar (tipicidade indireta). Muito se ouve falar em crimes propriamente militares e crimes impropriamente militares. O artigo 124 da Constituição da República dispõe que compete à Justiça Militar processar e julgar crimes militares definidos em lei, ou seja, cabe ao legislador ordinário fixar os critérios para definir o crime militar. Essa lei é o Código Penal Militar, especificamente o seu artigo 9o, que define o que vem a ser crime militar em tempo de paz. Contudo, a lei penal militar não define o que sejam crimes propriamente militares e crimes impropriamente militares. Estas são diferenciações extraídas dos doutrinadores. Segundo a lição de Jorge Alberto Romeiro, em seu Curso de Direito Penal Militar, são crimes propriamente militares aqueles que só podem ser praticados por militares, ou que exigem do agente a condição de militar. É o caso, por exemplo, dos crimes de deserção, de violência contra superior, de violência contra inferior, de recusa de obediência, de abandono de posto, de conservação ilegal do comando etc. Por outro turno, os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei considera militares. São impropriamente militares os crimes de homicídio e lesão corporal, os crimes contra a honra, os crimes contra o patrimônio (furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, receptação, dano etc), os crimes de tráfico ou posse de entorpecentes, o peculato, a corrupção, os crimes de falsidade, dentre outros. Note-se que tais crimes também estão previstos no Código Penal Comum. A diferença está justamente na subsunção ao artigo 9o do CPM. Em seu inciso I, trata dos crimes previstos no Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. Quando o inciso diz qualquer que seja o agente, verifica-se que, além dos crimes propriamente militares, que são aqueles que só podem ser cometidos por militares, tal inciso abrange algo mais: os crimes somente previstos no Código Penal Militar, mas que podem ser praticados por civis, como o crime de insubmissão. Daí, surge uma outra denominação para o crime militar, qual seja, o crime tipicamente militar, trazido a lume por Cláudio Amim Miguel e Ione de Souza Cruz, na obra Elementos de Direito Penal Militar. O crime tipicamente militar é aquele que somente está previsto no Código Penal Militar, mas que pode ser praticado por civil. Temos assim o crime de insubmissão (tipicamente militar) e o crime de deserção (que, além de ser propriamente militar, pois somente pode ser cometido por militar, é também tipicamente militar, pois somente está previsto na legislação penal militar). O inciso II versa sobre os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: por militar da ativa contra militar da ativa, ou por militar da ativa em lugar sujeito à administração militar, ou por militar em serviço, ou por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar (impropriamente militares cometidos por militar da ativa). Finalmente, o inciso III traz como sujeito ativo o militar da reserva, o reformado ou o civil quando cometem crime contra o patrimônio sob Administração Militar ou a Ordem Administrativa Militar, ou contra militar da ativa, servidores civis de Comando Militar ou da Justiça Militar, no exercício da função, em local sujeito à Administração Militar, ou ainda contra militar em serviço. Tais crimes, segundo a doutrina, são os crimes impropriamente militares praticados por militares da reserva, reformados ou civis. Do ponto de vista do bem tutelado — hierarquia, disciplina e ordem administrativa militar — são igualmente importantes, e representam ofensa equivalente, os crimes propriamente militares e os impropriamente militares. Assim, estando diante de um crime militar, seja ele propriamente ou impropriamente militar, a competência para processo e julgamento será da Justiça Militar.

domingo, 15 de março de 2009

DETENTO/PRESÍDIO/FAMÍLIA/SOCIEDADE/PODER PÚBLICO

Não podemos negar o fracasso de nosso sistema prisional, que não cumpre o papel que lhe é destinado por lei, ou seja, o de reeducar e ressocializar o preso. Soluções interessantes podem ser postas em prática, que, contribuiriam em muito para a efetivação do objetivo da pena. Que o detento tenha no presídio oportunidade de trabalho para manter a família e recuperar a estima e a confiança da sociedade, reduzir os custos e contribuir com a administração públicas na realização de obras. Isso pode ser posto em prática no interior do presídio ou em outro lugar que ofereça segurança, usando mão-de-obra dos detentos e apenados, observando suas aptidões e o grau de astúcia de cada um, instalando pequenas fábricas, por exemplo. Fábrica de blocos, lajes premoldadas, manilhas, meios-fios, etc. A produção da fábrica pode ser destinada para as obras públicas barateando os custos das mesmas. Por conseqüência, o administrador pode realizar muito mais a custos reduzidos. Por outro lado o detento percebe sua parcela de retribuição pelo serviço prestado com a qual manterá a família, reeduca às vezes até se profissionaliza, readquire a estima perante a família e a sociedade como um todo, e ainda, se beneficia da legislação penal que assegura ao apenado um dia de remissão em sua pena para cada três dias trabalhados. O mesmo raciocínio poderá ser usado com fábrica de móveis e/ou recuperação de mesas, cadeiras, etc., para escolas e entidades públicas. Assim procedendo, tenho convicção, que as rebeliões serão reduzidas em função de acabar ou minimizar a ociosidade nos presídios. Com a violência, de alguma forma, somos penalizados. Com a paz, beneficiados. A violência se combate com justiça e justiça acima de tudo é reconhecer, respeitar e resgatar o direito de todos, sobretudo, o de viver com dignidade.

sábado, 14 de março de 2009

VIOLÊNCIA, UM MAL SOCIAL

Violência vem do latim violentia, que remete a vis (força, vigor, emprego de força física ou os recursos do corpo em exercer a sua força vital). Esta força torna-se violência quando ultrapassa um limite ou perturba acordos tácitos e regras que ordenam relações sociais, adquirindo carga negativa ou maléfica. É, portanto, a percepção do limite e da perturbação (e do sofrimento que provoca) que vai caracterizar um ato como violento. Percepção esta que varia cultural e historicamente. As sensibilidades mais ou menos aguçadas para o excesso no uso da força corporal ou de um instrumento de força, o conhecimento maior ou menor dos seus efeitos maléficos, seja em termos do sofrimento pessoal ou dos prejuízos à coletividade, dão o sentido e o foco para a ação violenta. Do mesmo modo, o mal a ela associado, que delimita o que há de ser combatido, tampouco tem definição unívoca e clara. Não é possível, portanto, de antemão, definir substantivamente a violência como positiva e boa, ou como destrutiva e má. A questão é saber se existiriam valores não contextualizados, direitos fundamentais, valores universais, o que obrigaria a pensar sobre a violência pelo lado dos limites que tais valores e direitos imporiam à liberdade individual ou coletiva. Nem mesmo os cientistas sociais escapam de tais dificuldades e dilemas, o que parece claro quando se buscam os vários sentidos e os múltiplos usos que o termo produz na sociedade. A violência, como qualquer outro instrumento, pode, portanto, ser empregada racional ou irracionalmente, pode ser considerada boa ou má, justificada ou abominada. Uma coisa é certa: a crise institucional, o esgarçamento do tecido social, a difusão recente de práticas violentas em alguns setores da sociedade brasileira fizeram com que se repetissem o mote da "perda da inocência" e da inequívoca manifestação do lado negro do humano entre nós. Mesmo os que negam a idéia de que estamos fadados à violência, por ser ela o cerne da natureza humana, admitem que a igualdade não seria algo inerente ao espírito humano ou enraizado na sociedade brasileira; tampouco seria conseqüência inevitável do crescimento econômico e de qualquer "modernidade". A idéia recorrente é a de que nem a democracia, nem a igualdade, nem a inclinação para a paz seriam inerentes à natureza humana ou à índole do brasileiro. Em outras palavras, o movimento nessa direção, caso parte de um projeto político almejado, dependeria de um processo de educação permanente para as novas formas de viver, de prestar contas, de construir formas democráticas e participativas de controle, de exigir a segurança como um bem coletivo ou público.

A ABORDAGEM POLICIAL E LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - "DURA LEX, SED LEX"

São constantes os casos em que a autoridade policial, ao efetuar uma abordagem, depare-se com a resistência do cidadão. Essa situação origina um conflito aparente de direitos: o Poder de Polícia do Estado frente à liberdade de locomoção, esta no sentido de ir, vir e ficar sem ser incomodado.A garantia constitucional da liberdade de locomoção esta insculpida no art. 5°, caput e inciso XV da Carta Magna de 1988. De fato:“Art. 5° Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade de direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:........XV – É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”Pimenta Bueno, ao comentar a Constituição Imperial, ensina que, “posto que o homem seja membro de uma nacionalidade, ele não renuncia por suas condições de liberdade, nem os meios racionais de satisfazer suas necessidades ou gozos. Não se obriga ou se reduz à vida vegetativa, não tem raízes, nem se prende a terra como escravo do solo”.Uma vez considerado o resguardo constitucional do direito de ir e vir, qual então o fundamento jurídico do poder policial de efetuar abordagens? Nesse caso há violação a direito fundamental?A doutrina é unânime pela negativa.Os direitos humanos fundamentais elencados no art. 5° da Constituição Federal não podem ser utilizados de forma absoluta e ilimitada, uma vez que encontram limites nos demais direitos consagrados na Lei Maior.Assim, havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o aplicador da Lei deve utilizar-se do princípio da harmonização, coordenando os bens jurídicos em conflito, evitando a eliminação de uns em relação aos outros, de forma a reduzir proporcionalmente a esfera de alcance de cada qual, visando a realização do verdadeiro sentido da norma e da harmonia constitucional.A própria Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, expressamente, em seu art. 29 afirma que:“Toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade. No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela Lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais e satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.”O Poder de Polícia se materializa com a junção de três elementos, quis sejam, o agente público, a restrição de liberdade e o interesse coletivo. Dessa forma a autoridade policial ao efetuar a abordagem limita temporariamente o direito de ir e vir do cidadão tendo em vista um bem maior: a segurança pública.Abordar é aproximar-se do humano ou local; é ação de verificar determinada suspeição. Esta é resultado de condicionantes temporais, locais e individuais. Exemplo: veículo com características similares ao que efetuou o assalto ao banco transitando em estrada vicinal.Diante do exposto a liberdade de locomoção do cidadão não é um direito absoluto e ilimitado, podendo ser restringindo de forma temporária para repressão ou prevenção da criminalidade. A recusa injustificada aos procedimentos da abordagem pode configurar crime de desobediência a ordem legal, resistência ou desacato conforme a reação.

Por AL OF PMPI Lucas - 2° ano CFO (31/03/2008)

sexta-feira, 13 de março de 2009

O PAPEL DA POLÍCIA NA SOCIEDADE

Uma sociedade que se pretende democrática deve almejar atender, minimamente, os principais anseios da sua população: distribuição de renda, serviços públicos de qualidade na saúde, educação e segurança pública. Demandas básicas de qualquer povo, principalmente dos menos abastados, desprovidos de recursos capazes de suprir as deficiências do Estado nessas áreas. Embora existam numerosos estudos a respeito das organizações Policiais, pouco se sabe, ainda, sobre a natureza dos atributos e das relações envolvidas na eficácia de organizações que prestam serviços públicos. Em razão desta constatação, as corporações policiais, no Brasil, não constituem raridades e projetam-se em ascendentes práticas de violência e criminalidade urbanas. Os problemas relacionados à segurança pública vêm ganhando dimensões epidêmicas no Brasil, onde, pessoas e instituições dedicadas a estudá-los seriamente, são poucas ainda, assim como são muito precários os dados disponíveis para subsidiar análises precisas e políticas eficazes na diminuição do crime e da violência. A obsessão social pelo crime é traduzida na vida cotidiana, onde até nos momentos de lazer, reservamos grande parte do tempo para assistirmos aos filmes de ação e às matérias relacionadas à violência e criminalidade freqüentemente abordadas nos principais telejornais – em horário nobre(Eloá, Cravinhos, etc). Neste cenário, um dos temas mais avaliados por estudiosos da área de segurança, formuladores de políticas públicas, autoridades de governo, acadêmicos especialistas e pelos próprios policiais é a necessidade de profissionalizar a polícia brasileira como um recurso para capacitá-la, visando um desempenho mais eficiente, responsável e efetivo na realização de sua missão. Notadamente, sabe-se que a questão da qualificação não resolverá o problema da segurança da população. A questão é mais complexa do que se imagina, tendo em vista que ao levar em consideração as palavras do grande sociólogo Emile Durkheim quando afirmou no início do século passado que: “o crime é um fato normal em qualquer sociedade”. Apesar de óbvia, a afirmação costuma chocar as pessoas que imaginam ser o papel da polícia acabar com o crime. Entende-se, portanto, que se a polícia auxiliasse na redução drástica dos roubos diários nas grandes metrópoles, e hoje, também nas pequenas cidades, ainda assim, centenas de pessoas seriam vítimas todo dia. Vítimas sempre existirão independentemente da eficiência da polícia, o que se traduz na responsabilidade das pessoas de reduzir as possibilidades de sofrerem algum ato ilícito. Se os aparatos de polícia e justiça não conseguem controlar a criminalidade e sobram pressões de outras condições sociais desfavoráveis, o combate à violência se torna prioridade nas preocupações da sociedade e o mercado da segurança se torna especialmente atrativo para exploração comercial, aqui como em qualquer lugar do mundo.

Cap Vicente Albino Filho

O PARADIGMA DE POLÍCIA NO BRASIL

A Polícia vista como instância de controle social, tem que ter legimitimação dentro da sociedade civil, principalmete para fazer sua função primaz, que é fiscalizar a conduta entre os entes de que à compõem. O Brasil possui um sistema híbrido de controle social, tendo várias polícias para fazer o mesmo tipo de policiamento, nossa divisão consiste em áreas funcionais e não territoriais ou por competência, ou seja, existe a nivel estadual, um polícia ostensiva e outra investigativa, a nível federal uma polícia judiciária, só para tratar dos crimes federais, uma polícia federal ostenisva de trânsito(rodoviária e ferroviária), e as guardas municipais, que não deixa de ser uma espécie de polícia. Como se não bastasse esse catatal de instituições policiais, o Governo Federal ainda criou um "ser" desconstitucionalizado, a Força Nacional de Segurança, que se interpõem e fazem cada qual apenas metade do ciclo policial. A nosso ver, esse sitema policial, além de falho, causa grandes embates corporativos entre as várias instituições, além de mostrar-se oneroso aos cofres públicos, fazendo com que o crédito necessário para que a população passe a visualizar sua polícia como necessária, eficaz e efeciciente, torne-se dificil de ser alcançado.

DIA INTERNACIONAL DA MULHER

O dia Intrnacional da Mulher é uma homenagem a um episódio trágico que aconteceu nos Estados Unidado em 1857, quando mulheres de uma fábrica de tecidos em Nova Iorque se rebelaram contra suas condições de trabalho. foi a primeuira vez que as mulheres se uniram para reivindicar melhorias. Mas a rebelião foi contida de forma violenta, culminando com a morte de 129 tecelãs, que morreram carbonizadas dentro da fábrica. Em 1910 surgiu a idéia de se criar uma data para homenager essas operárias e marcar um dia de luta feminina. Em 1975 a Assembléia Geral das Organizações das Nações Unidads (ONU) decretou o dia 08 de março como o dia Internacional da Mulher.

quarta-feira, 4 de março de 2009

BUSCA PESSOAL E A REVISTA PRIVADA

A busca pessoal somente poderá ser realizada por agentes públicos em cumprimento a específica ordem judicial ou, então, sem ordem judicial, desde que possuam atribuição de prevenção ou investigação criminal, qualificados pelo exercício do poder de polícia. Em razão de sua fórmula procedimental, a diligência constitui atividade de caráter tipicamente policial, mesmo que destinada exclusivamente à colheita de provas para a instrução do processo. Somente os agentes públicos que possuem a função constitucional de garantir a segurança pública, bem como de investigar ou impedir a prática de crime são autorizados a realizar busca pessoal independente de mandado judicial nas condições estabelecidas pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Portanto, os integrantes das guardas municipais que mantêm vigilância nas instalações e logradouros municipais (parques e espaços públicos municipais), exercendo tão-somente a guarda patrimonial, nos termos do § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, não podem realizar busca pessoal ou qualquer outra atividade própria de polícia, por falta de competência legal. Indiscutível, todavia, que na ocorrência de flagrante podem prender e apreender pessoa e coisa objeto de crime, tanto quanto qualquer do povo pode, conforme art. 301 do CPP, em situação extraordinária e, portanto excepcional à regra, no caso de prisão. Da análise do sujeito ativo surge um tema polêmico: a questão da legalidade da denominada "revista privada" (de forma direta ou indireta) imposta como condição de acesso a estabelecimentos particulares, especialmente em entradas de casas de espetáculos, boates e similares. Trata-se de procedimento superficial realizado por agentes particulares de segurança, objetivando coibir a entrada de armas ou de objetos que possam causar perigo aos usuários desses espaços. Tal ato nunca poderá ser chamado busca pessoal ou simplesmente revista, eis que realizado por quem não está cumprindo ordem judicial ou exercendo atividade policial. Por isso escolhemos a expressão revista privada para a sua denominação. Entretanto, tal procedimento tem sido tolerado, na ausência de regulamentação específica sobre a matéria. O interessado em acessar o ambiente restrito sabe que, além de pagar o valor do ingresso, deverá submeter-se a uma verificação pessoal incidente no seu próprio corpo e objetos por ele portados. Se por um lado pondera-se que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei, por outro lado se aceita que, no caso em análise, está configurado um contrato entre particulares, representado por um acordo de vontades razoável em face da realidade da vida moderna em grandes cidades. Notório que o novo modo de vida em sociedade, de acentuada concentração urbana, tem provocado medidas de iniciativa particular na área de segurança, cada dia mais freqüentes e que trazem certo desconforto, como por exemplo, câmaras filmadoras espalhadas em ambientes abertos ou fechados e portas giratórias e detectores fixos em bancos e outros estabelecimentos privados, toleradas em razão de sua reconhecida utilidade. No entanto, sem desconsiderar a dinâmica própria da sociedade que impõe novas fórmulas de convivência, para que não seja configurado o constrangimento ilegal na revista privada de forma direta, há dois aspectos que devem ser rigorosamente observados: a superficialidade e a não-seletividade, ou seja, o tratamento dispensado a todos deve ser igualitário e o procedimento apenas superficial, com a anuência do revistado, o que pressupõe seu prévio conhecimento quanto à imposição do ato e sua forma.