sábado, 14 de março de 2009

A ABORDAGEM POLICIAL E LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - "DURA LEX, SED LEX"

São constantes os casos em que a autoridade policial, ao efetuar uma abordagem, depare-se com a resistência do cidadão. Essa situação origina um conflito aparente de direitos: o Poder de Polícia do Estado frente à liberdade de locomoção, esta no sentido de ir, vir e ficar sem ser incomodado.A garantia constitucional da liberdade de locomoção esta insculpida no art. 5°, caput e inciso XV da Carta Magna de 1988. De fato:“Art. 5° Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade de direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:........XV – É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”Pimenta Bueno, ao comentar a Constituição Imperial, ensina que, “posto que o homem seja membro de uma nacionalidade, ele não renuncia por suas condições de liberdade, nem os meios racionais de satisfazer suas necessidades ou gozos. Não se obriga ou se reduz à vida vegetativa, não tem raízes, nem se prende a terra como escravo do solo”.Uma vez considerado o resguardo constitucional do direito de ir e vir, qual então o fundamento jurídico do poder policial de efetuar abordagens? Nesse caso há violação a direito fundamental?A doutrina é unânime pela negativa.Os direitos humanos fundamentais elencados no art. 5° da Constituição Federal não podem ser utilizados de forma absoluta e ilimitada, uma vez que encontram limites nos demais direitos consagrados na Lei Maior.Assim, havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o aplicador da Lei deve utilizar-se do princípio da harmonização, coordenando os bens jurídicos em conflito, evitando a eliminação de uns em relação aos outros, de forma a reduzir proporcionalmente a esfera de alcance de cada qual, visando a realização do verdadeiro sentido da norma e da harmonia constitucional.A própria Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, expressamente, em seu art. 29 afirma que:“Toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade. No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela Lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais e satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.”O Poder de Polícia se materializa com a junção de três elementos, quis sejam, o agente público, a restrição de liberdade e o interesse coletivo. Dessa forma a autoridade policial ao efetuar a abordagem limita temporariamente o direito de ir e vir do cidadão tendo em vista um bem maior: a segurança pública.Abordar é aproximar-se do humano ou local; é ação de verificar determinada suspeição. Esta é resultado de condicionantes temporais, locais e individuais. Exemplo: veículo com características similares ao que efetuou o assalto ao banco transitando em estrada vicinal.Diante do exposto a liberdade de locomoção do cidadão não é um direito absoluto e ilimitado, podendo ser restringindo de forma temporária para repressão ou prevenção da criminalidade. A recusa injustificada aos procedimentos da abordagem pode configurar crime de desobediência a ordem legal, resistência ou desacato conforme a reação.

Por AL OF PMPI Lucas - 2° ano CFO (31/03/2008)

Um comentário:

Fabrício Magalhães disse...

Excelente artigo e esclarecedor, seria bom que todo cidadão que se acha acima da lei tivesse conhecimento de tal disciplinamento positivado e não usar expressões esdruxulas como " sabe com quem está falando", ou como aquela vou tirar sua farda.